Diante da pandemia que se instalou pelo mundo, as preocupações em torno do Coronavírus só aumentam. O vírus, que surgiu na China, já infectou mais de 127 mil pessoas em todo o mundo, e só no Brasil foram mais de 520 casos e 5 mortes confirmadas pelo Ministério da Saúde, no último dia 18/03/2020.

[Atualizado em 13/04/2020]

Conteúdos de Aspectos Jurídicos e notícias importantes:

Modelos de acordos individuais fornecido pela ACAD (Associação Brasileira de Academias)

  1. Para empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões/ano (prevê ajuda compensatória de 30%, de acordo com a MP 936)

2. Para empresas que faturam até R$ 4,8 milhões/ano

Conteúdos gratuitos oferecidos por consultores de mercado e profissionais:

Plano de Ação – Webinar com o Fábio Padilha

Webinar Nova MP 936 com Joana Doin

Conteúdo Oficial do Governo Federal – Vamos Vencer

https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/covid-19
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Como o coronavírus impacta o mercado fitness?

Ainda não se sabe ao certo os resultados dessa pandemia no mercado de academias propriamente dito. Porém, a nível nacional, a economia já prevê uma queda de 3% nas exportações. Além disso, os setores de produção e bens e serviços já começaram a reduzir as atividades, desde fabricantes de celulares até companhias  aéreas. O coronavírus já afetou 70% da produção de eletroeletrônicos no Brasil.

Sendo a China um dos principais compradores de commodities brasileiras e o principal exportador de produtos eletroeletrônicos, o que significa que a queda da revisões do PIB chinês também afetam o Brasil.

Desde a epidemia de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), em 2002, que também afetou o país asiático, a participação chinesa no Produto Interno Bruto (PIB) global saltou de 4% para 16%.

Nesse intervalo, o país se tornou o principal destino das exportações brasileiras – viu sua participação no valor total embarcado avançar mais de quatro vezes, 7,1% em 2003 para 29% em 2019, de acordo com os dados do Ministério da Economia.

Além de exportar menos commodities, o Brasil tende a vendê-las por preços mais baixos, consequência da queda da demanda global por esses produtos. Em paralelo, afirma o governo, o preço de insumos importados poderá aumentar, por causa da menor disponibilidade no mercado global. Assim, os produtos que exportados ficam mais baratos e os que ele importa, mais caros.

 

O que as academias podem fazer para se prevenir? 

Todo cuidado é pouco quando falamos de um vírus que é facilmente espalhado, mas é importante que as academias ressaltem que estão fazendo o possível para manter todos em segurança. Confira algumas dicas:

  1. Deixar as portas abertas para que as pessoas não precisem pegar na maçaneta;
  2. Cardio e musculação deixar álcool gel. Se possível uma pessoa para limpeza dos equipamentos assim que os alunos deixarem de usá-los. Limpe os equipamento com álcool 70%.
  3. Álcool gel em todos os ambientes;
  4. Instrua sua equipe a evitar cumprimentos com contato pessoal;
  5. Fixar nas paredes avisos educativos sobre os procedimentos que ajudam na não disseminação do vírus;
  6. Deixar claro para os alunos que a academia está fazendo tudo o que está ao seu alcance para ajudar no que for necessário;
  7. Uma das melhores maneiras de evitar a doença é ter uma boa imunidade e treinar é essencial para isso;
  8. Conversar com as equipes. Esclarecer os fatos. O conhecimento sobre o tema gera mais segurança.
  9. Use o Reconhecimento Facial! Para evitar ao máximo o contato com superfícies que contém bactérias, o Reconhecimento Facial é ideal para o controle de acesso dos alunos, já que não é recomendável limpar o leitor biométrico. Caso você ainda não use na sua academia, clique aqui e saiba mais.

Como conscientizar os alunos a frequentarem?

  • Mostre nas redes sociais e em cartazes na academia que vocês estão fazendo uma operação de prevenção;
  • Adquira em atacado Álcool Gel 70% e disponibilize em vários pontos da academia aos alunos;
  • Faça uma campanha de Fortalecimento do Sistema Imunológico: atividade física é o único produto no mundo que não existe contra-indicação, e  melhor, a única forma de fortalecer o sistema imunológico;
  • Limite o número de alunos de acordo que a sua sala não ultrapasse mais que 1 aluno a cada 2m², aumente a grade das aulas coletivas para compensar a limitação;
  • Crie uma campanha de incentivo por pontuação: a cada presença ganhe pontos para trocar por brindes ou ainda desconto na renovação do plano;
  • Trabalhe com Pagamento Recorrente: reduza sua inadimplência cobrando de forma automática diretamente no cartão de crédito do aluno;
  • Ofereça aulas online exclusivas via Grupo Fechado no WhatsApp ou Telegram. Utilize o YouTube de forma “não-listada” para distribuir o link da aula nestes grupos.

Sobre o decreto nº 40.522

O Distrito Federal lançou um Decreto no dia 15 de março de 2020, nº40.522, onde suspendeu algumas atividades para conter a disseminação d0 vírus. O advogado Leonardo Tavares, fez algumas considerações a respeito:

1. O Decreto de nº 40.522, incorporou, infelizmente, as academias em ordem de fechamento:

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a
cem pessoas;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino
pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V- museus;

2. A redação foi bastante clara sobre todo o tipo de academia estar impedida de funcionar, seja ela estúdio, tradicional, apenas de corrida, spinning, pilates, etc. Todo o tipo de academia deve fechar pelo prazo de 15 dias.

3. E para explicar melhor as consequências disso tudo vou precisar entrar um pouco no juridiquês.

4. Quando o Estado impõe uma obrigação decorrente de um acontecimento totalmente imprevisível (coronavírus), tem o que chamamos de caso fortuito ou força maior por fato do príncipe.

5. Ou seja, há uma imposição do Estado por fatores totalmente imprevisíveis. Nem a academia, nem os alunos, nem os empregados e nem o próprio Estado tinha condições de prever tal situação.

6. Essa imposição, decorrente do fortuito/força maior, provoca, de imediato, a isenção de responsabilidades (Art. 393 da Lei 10.406/2002) por eventuais danos. Em linhas gerais isso significa que não haverá apuração de responsabilidades caso haja algum dano seja provocado.

7. Passando agora para o caso específico das academias, temos que existem duas relações que serão frontalmente impactadas pelo Decreto: (i) Academia e alunos; e (ii) Academia e seus colaboradores.

Sobre a relação Academia x Alunos

8. Na relação com os alunos, o Decreto é o instrumento que cria o fortuito, impossibilitando que o aluno busque a rescisão do contrato por culpa da academia, porque, de fato e de direito, a academia não tem qualquer culpa.

9. O aluno vai poder, se assim quiser, rescindir por vontade própria, mas avocará para ele as consequências contratuais, como a multa.

10. Portanto, o Decreto não viabiliza a rescisão dos contratos por continuarem válidos e eficazes.

11. Como possíveis soluções, caso se mantenha a relação contratual, entendo que as mais coerentes seriam:

(i) Considerar a integralidade do contrato, não provocando qualquer consequência como rescisão, revisão ou prorrogação – e aqui o fato do príncipe justificativa isso; ou

(ii) Possibilitar que o aluno prorrogue seu contrato pelo período que a academia não funcionar, concedendo a ele um prazo extra ao final do vencimento do plano.

12. A grande maioria das academias possui no contrato regra sobre excludente de ilicitude por fortuito ou força maior. Isso chancelará as alternativas acima. Mas caso a sua não tenha, não se preocupe que a lei garante essa mesma regra.

Sobre a relação Academia x Colaboradores

13. Via de regra existem 3 (três) tipos de relação entre a academia e seus colaboradores: (i) horista; (ii) mensalista; e (iii) Autônomo. Para cada um deles haverá consequências e possibilidades diferentes.

14. Sobre o trabalhador horista, considerando que a principal característica de seu contrato de trabalho é que ele recebe apenas pelo que efetivamente trabalhou, esse é um dos casos que não haverá remuneração no período do fechamento.

15. No caso do colaborador autônomo, como se trata de uma relação de prestação de serviço sem vínculo de emprego, ou seja, uma relação civil, o contrato firmado é que vai estipular as regras para o período do Decreto. Mas caso o contrato seja omisso, a lei diz que não pode haver apuração de responsabilidade por eventual dano.

16. Quanto ao contrato de trabalho com o mensalista, como a principal característica desse contrato é o recebimento de um fixo valor pela prestação dos serviços no período de um mês, ele terá que receber integralmente seu salário. Mas existem algumas hipóteses que flexibilizam, ou atenuam, esse ônus: férias, férias coletivas ou suspensão do contrato de trabalho.

17. A concessão das férias deve seguir as regras da lei e, principalmente, (i) apurar se há período aquisitivo, (ii) pagar salário normalmente + 1/3, (iii) identificar se fraciona ou não.

18. A vantagem das férias é que aproveitará o período de fechamento para já cumprir antecipadamente a regra legal. Assim, em momento posterior, com as atividades restabelecidas, não haverá desfalque do empregado porque ele já gozou suas férias.

19. Essas vantagens podem se dar de forma mais abrangente mediante concessão de férias coletivas. Mas nesse caso é preciso cumprir algumas regras extras: (i) Comunicar a DRT. (ii) comunicar o sindicato; e (iii) comunicar os empregados.

20. Tanto no caso das férias individuais, como nas férias coletiva, existem alguns prazos que devem ser cumpridos com antecedência, mas nenhum deles seria possível porque o Decreto saiu dia hoje (15.03) para vigência e reflexos amanhã.

21. Há fortes argumentos para flexibilizar as regras dos prazos e as consequências pelo descumprimento, justificando seu atraso. Mas vale lembrar que isso não é uma verdade absoluta e está passível de interpretações divergentes.

22. A melhor recomendação que posso dar é: se for dar férias, formalize tudo com o empregado, inclusive com os “considerandos” do Decreto.

23. Uma outra hipótese seria buscar a suspensão dos contratos de trabalho de forma coletiva, seja judicialmente ou por CCT.

24. A suspensão interromperia, temporariamente, o contrato de trabalho não gerando qualquer ônus para o empregador, que não precisará pagar os salários no período.

25. Mas essa hipótese é extremamente burocrática por depender da anuência de muitos atores.

Para se inteirar, o que é o coronavírus?

É um vírus que tem causado doença respiratória —a COVID-19— pelo agente coronavírus. Os coronavírus são uma grande família viral, conhecidos desde meados de 1960, que causam infecções respiratórias em seres humanos e em animais. Geralmente, infecções por coronavírus causam doenças respiratórias leves a moderadas, semelhantes a um resfriado comum.

Alguns coronavírus podem causar doenças graves com impacto importante em termos de saúde pública, como a SARS (Síndrome Respiratória Aguda Grave), identificada em 2002 e a MERS (Síndrome Respiratória do Oriente Médio), identificada em 2012.

Como o coronavírus é transmitido?

Existem três possibilidades de contágio:

  • Por vias respiratórias, pelo ar e por gotículas provenientes de espirros e da fala de indivíduos infectados;
  • Por contato físico, quando essas gotículas com o vírus alcançam mucosas do olho, nariz e boca por meio de beijos e abraços;
  • Por meio do contato de superfícies contaminadas, quando essas gotículas com o vírus ficam depositadas em locais como corrimão ou uma maçaneta, e depois entram em contato com mucosas do olho, nariz e boca.

Quais os sintomas?

O vírus causa febre, tosse, falta de ar e dificuldade em respirar. Em casos mais graves, pode evoluir para pneumonia e síndrome respiratória aguda grave ou causar insuficiência renal.

Artigo publicado originalmente em 13/03/2020.

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4 comentários
  1. Boa noite, tenho a dúvida, sou horista na academia, porém carteira assinada, como fica ? Não irei receber ? Nem dentro da ajuda do governo posso entrar por ter carteira assinada ?

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